TERMOS E CONDIÇÕES DE ALUGUER

A TURISCAR, LDA (adiante designada por “TURISCAR”) aluga ao CLIENTE (adiante designado por “LOCATÁRIO”) identificado no Contrato, o veículo descrito no mesmo Contrato (adiante designado por “veículo”), nos termos e condições especificadas no Contrato de aluguer, de que o CLIENTE toma conhecimento, concorda e, com a sua assinatura no recto do mesmo, se obriga a observar e a respeitar.

Art.º 1º - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO

  1. O aluguer de qualquer veículo só é permitido a condutores com idade mínima de 23 anos, com carta de condução obtida a pelo menos 3 (três) anos e cuja experiência de condução não seja duvidosa.
  2. O LOCATÁRIO concorda em não permitir que o veículo seja conduzido senão por ele próprio. No caso de pretender que o veículo seja conduzido por um segundo condutor, deve declará-lo no ato da assinatura do Contrato. O nome do segundo condutor deve constar no Contrato.
  3. O LOCATÁRIO obriga-se a fazer um uso normal e prudente do veículo, cumprindo escrupulosamente a Lei, e em especial o Código da Estrada.
  4. O LOCATÁRIO obriga-se ainda a não utilizar:
    a. para transporte de passageiros, mercadorias ou qualquer outro tipo de carga, a troco de qualquer compensação ou remuneração implícita ou explícita, qualquer que seja a forma de compromisso;
    b. para empurrar ou puxar qualquer veículo, reboque ou todo e qualquer outro objeto, tenha rodas ou não;
    c. para provas desportivas, oficiais ou não;
    d. por pessoas sob a influência de álcool ou de narcóticos;
    e. para qualquer transporte em violação dos regulamentos alfandegários ou que de qualquer outro modo seja ilegal;
    f. para qualquer tipo de transporte, em violação do que sobre a matéria se dispõe no livrete do veículo;
    g. para quaisquer outros fins ilícitos ou ilegais.
  5. O LOCATÁRIO obriga-se a, fora dos períodos de utilização, ter o veículo sempre devidamente fechado e trancado e a não deixar no mesmo os documentos a ele respeitantes, sem prejuízo de ser deles sempre portador.
  6. O LOCATÁRIO obriga-se a comunicar de imediato qualquer defeito ou anomalia detetada no veículo.
  7. O LOCATÁRIO obriga-se a restituir o veículo, findo o prazo de aluguer, no mesmo estado de utilização em que o recebeu, e com os equipamentos e documentos respetivos.
  8. Ao LOCATÁRIO é expressamente vedado vender, hipotecar ou de qualquer forma, dar em garantia o veículo, este Contrato, os documentos ou as ferramentas, ou a disso fazer uso de forma a prejudicar a TURISCAR.
    1. Qualquer infração ao disposto neste Artigo autoriza a TURISCAR a retirar o veículo ao LOCATÁRIO, sem prévio aviso e sem prejuízo das indemnizações a que, nos termos legais ou contratuais, este fique obrigado a satisfazer.

Art.º 2º - ESTADO DO VEÍCULO

  1. O LOCATÁRIO declara expressamente que recebeu o veículo em boas condições de utilização e limpeza, nos termos da verificação conjunta designada por “Check Out”, com os respetivos equipamentos, acessórios e documentos, nomeadamente equipado com os pneus em boas condições, comprometendo-se a devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu, no local e data designados no Contrato.
  2. O LOCATÁRIO é responsável pelo pagamento da totalidade dos danos eventualmente ocorridos durante o período de aluguer até ao valor da franquia máxima estipulada na página inicial.
  3. É expressamente proibida a violação do conta-quilómetros. Caso tal venha a ocorrer, a TURISCAR fica desde logo autorizada a debitar ao LOCATÁRIO, 500 km/dia, sem prejuízo do procedimento judicial por uso fraudulento.

Art.º 3º - PREÇO, CAUÇÃO E PROLONGAMENTO

  1. O preço de aluguer é determinado pela tarifa em vigor para a categoria do respetivo veículo e é pago antecipadamente.
  2. O valor da caução é estabelecido para a categoria do veículo a alugar e é também pago antecipadamente.
  3. Caso o LOCATÁRIO deseje o prolongamento do aluguer, deverá obter previamente e por escrito a concordância da TURISCAR, procedendo ao pagamento antecipado dos montantes de aluguer devidos pelo prolongamento acordado.
  4. O aluguer mínimo é de 1 (um) dia, contado a partir da hora de entrega.
  5. Em caso de prolongamento do aluguer, toda a fração superior a 6 (seis) horas conta como um dia inteiro, sendo as horas até ao limite de 6 (seis) pagas na base de uma taxa fixa resultante da divisão da tarifa diária por 24 horas, multiplicado pelo número de horas extras.

Art.º 4º - PAGAMENTOS

  1. O LOCATÁRIO obriga-se expressamente a pagar à TURISCAR:
    a. As verbas correspondentes à duração efetiva do aluguer;
    b. O valor referente à caução devido pelo aluguer;
    c. As verbas correspondentes aos danos emergentes de acidente a que tiver dado causa, ou nos casos de furto ou roubo, apenas até ao montante máximo das respetivas franquias;
    d. Os impostos e taxas exigíveis por força das situações previstas nas alíneas antecedentes;
    e. A verba de 5.000 ECV (45 €) mais IVA, em caso de extravio dos documentos do veículo;
    f. A verba de 1.650 ECV (15 €) mais IVA, em caso de necessidade de limpeza extraordinária do veículo;
    g. As despesas judiciais e extrajudiciais, multas e outras sanções pecuniárias, qualquer que seja a sua natureza, decorrentes da violação de qualquer norma legal imputável ao LOCATÁRIO ou ao veículo durante o período de aluguer;
    h. Sendo a TURISCAR notificada, em consequência de contraordenação ou conduta ilícita praticada pelo LOCATÁRIO, para identificar o mesmo, este obriga-se a pagar a título de despesas administrativas, a verba de 2.200 ECV (20 €) pela informação prestada às entidades competentes;
    i. As despesas e custos incorridos pela TURISCAR para obter o cumprimento pelo LOCATÁRIO do disposto no Contrato, nomeadamente a cobrança de quantias que sejam devidas por este à TURISCAR, nos termos legalmente previstos;
    j. O custo da reparação e os danos a que tiver dado causa, nomeadamente por choque, colisão, capotamento, furto e ou roubo do veículo e a sua imobilização, relativamente aos quais:
    i. Os débitos a efetuar serão baseados no orçamento realizado no momento da ocorrência dos factos, até ao valor máximo da franquia estipulada na página inicial;
    ii. Não haverá lugar a responsabilidade do LOCATÁRIO, desde que o veículo tenha sido utilizado de acordo com todos os termos e condições constantes no Contrato, sendo, no entanto, sempre responsável pelo pagamento da franquia estipulada na página inicial.
  2. O valor da caução referido no Artigo anterior será restituído ao LOCATÁRIO, logo que o veículo seja devolvido à TURISCAR e sejam liquidados todos os valores devidos. Todavia, caso existam valores por liquidar, a TURISCAR aplicará o valor da caução, total ou parcialmente, no pagamento dos mesmos, sem prejuízo de reclamar judicialmente, montantes eventualmente ainda em dívida.

Art.º 5º - SEGUROS E COBERTURAS

  1. O LOCATÁRIO participa como segurado de uma apólice de seguro de automóveis que cobre a Responsabilidade Civil, em conformidade com as leis vigentes no País.
  2. O LOCATÁRIO concorda em proteger os interesses da TURISCAR e da respetiva Companhia de Seguros, em caso de acidente durante o período deste aluguer, da seguinte forma:
    a. obriga-se a participar à TURISCAR qualquer acidente, furto, roubo, incêndio, mesmo que parcial, no prazo máximo de 24 horas; obriga-se, simultaneamente, a participar às autoridades policiais todo o acidente em que se verifiquem danos corporais, casos de roubo ou furto e aqueles em que a culpabilidade da outra parte deva ser esclarecida;
    b. obriga-se a mencionar na participação as circunstâncias em que ocorreu o acidente, a data, hora, local, nome e morada das testemunhas, o nome e morada do proprietário e do condutor do terceiro veículo envolvido e a matrícula, marca, Companhia de Seguros e número de apólice de tal terceiro veículo;
    c. obriga-se a não se declarar, em caso algum, responsável ou culpado do acidente junto do terceiro.
  3. No ato de aluguer, informações adicionais serão dadas a pedido do LOCATÁRIO.
  4. O LOCATÁRIO iliba a TURISCAR de toda e qualquer responsabilidade por perdas, furtos, roubos ou danos de qualquer natureza, relativa a objetos e/ou utensílios transportados ou que se encontrem no veículo, incluindo, nomeadamente, bagagem e/ou mercadorias, salvo prova em contrário.

Art.º 6º - MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO

  1. 1. É por conta da TURISCAR, a manutenção normal de mecânica decorrente da utilização normal do veículo. São também por conta da TURISCAR, as reparações normais provenientes do desgaste mecânico da utilização normal do veículo.
  2. São por conta do LOCATÁRIO, as reparações ocasionadas por uso anormal, negligência ou outras causas acidentais. São ainda por conta do LOCATÁRIO, os danos causados aos pneus que não sejam meramente decorrentes do uso normal, desgaste ou furos acidentais.
  3. Caso o LOCATÁRIO se aperceba da existência de qualquer problema técnico no veículo, deve imobilizá-lo de imediato e contactar a TURISCAR.
  4. Toda e qualquer reparação a fazer no veículo motivada por qualquer avaria ou sinistro só pode ser ordenada pela TURISCAR.
  5. Para além do pagamento dos encargos associados às reparações decorrentes de avarias ou sinistros que sejam imputáveis ao LOCATÁRIO, este fica ainda obrigado ao pagamento de uma taxa diária por cada dia ou fração de imobilização do veículo.
  6. 4.3. As despesas de reboque, decorrentes da má utilização do veículo, serão igualmente da responsabilidade do LOCATÁRIO.

Art.º 7º - COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS

  1. Os combustíveis são sempre por conta do LOCATÁRIO, o qual deverá também inspecionar regularmente o veículo quanto ao nível de óleo, de água e a pressão dos pneus. Qualquer despesa com óleos deverá ser devidamente comprovada, de forma a permitir o reembolso.
  2. O veículo deve ser entregue pelo LOCATÁRIO com a mesma quantidade de combustível registada no ato de receção. Em caso de tal não se verificar, será debitada a quantidade em falta.
  3. Em caso de introdução de combustível de tipo diferente do utilizado pela viatura, o LOCATÁRIO é responsável pelas despesas inerentes à substituição integral do combustível, desmontagem e lavagem do depósito, afinação do motor e outros danos causados à viatura, sem oposição aos seus montantes.

Art.º 8º - VALIDADE DO ALUGUER

  1. Todas e quaisquer alterações aos termos e artigos do presente contrato e que não tenham sido acordadas por escrito serão nulas e não produzem qualquer efeito. 

Art.º 9º - EXCLUÍDOS DO ALUGUER

  1. Fica interdita, sem autorização prévia da TURISCAR, a deslocação da viatura alugada para qualquer outra ilha do país que não seja a de São Vicente.

Art.º 10º - LEI APLICÁVEL E FORO

  1. O Contrato de aluguer é feito com base nas leis de Cabo Verde, e por elas se rege. As partes convencionam em estabelecer o foro da Comarca de São Vicente para dirimir quaisquer conflitos dele emergentes, com expressa exclusão de qualquer outro.